Seção III - DO CONSELHO DIRETOR NACIONAL(Ir para)
Art. 11- O Conselho Diretor Nacional é órgão de natureza deliberativa, formal e transitoriamente constituído e instalado durante a realização de suas Reuniões, na forma prevista no art. 13 deste Estatuto.
§ 1º - Compõe-se o Conselho Diretor Nacional:
I - dos Presidentes das Filiais Estaduais;
II - de trinta membros eleitos pela Assembléia Geral Nacional, em votação secreta, com mandato de três anos, renovados anualmente por um terço, podendo ser reeleitos, sendo vinte indicados pelo Órgão Central e dez indicados pelas Filiais Estaduais;
III - de representantes dos Ministérios da Defesa, da Saúde, das Relações Exteriores, da Justiça, da Educação, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e das Cidades, todos sem direito a voto, que serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
Inc. III com redação dada pelo Decreto 6.799, de 17/03/2009.
Redação anterior: [III - de representantes dos Ministérios da Saúde, Relações Exteriores, Justiça, Educação e Assistência Social, e das três armas do Ministério da Defesa: Marinha, Exército e Aeronáutica, todos sem direito a voto.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 6.799, de 17/03/2009).
Redação anterior: [§ 2º - As três armas do Ministério da Defesa serão representadas através dos respectivos Diretores dos Serviços de Saúde ou de seus prepostos.]
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