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Decreto 4.948, de 07/01/2004, art. 10

Artigo10

Art. 10

- As Assembléias Gerais serão convocadas através Editais, publicados com o mínimo de quinze dias de antecedência em jornal local de grande tiragem, prazo mínimo também fixado para o envio dos mesmos, através de quaisquer meios de comunicação disponíveis e comprováveis, às Filiais Estaduais e para sua afixação na Portaria da sede do Órgão Central.

§ 1º - O Órgão Central assumirá as despesas de locomoção e estadia dos Presidentes das Filiais Estaduais, respondendo estas pelas de seus representantes (art. 6º, § 1º, letra [b]).

§ 2º - Na hipótese do Órgão Central não contar com recursos financeiros suficientes para responder pelas despesas supra, as Filiais que tiverem disponibilidade assumirão tais ônus, a serem contabilizados como empréstimo para futuro ressarcimento.

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