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Decreto 4.946, de 31/12/2003, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Decreto 3.945/2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

[Art. 9-A - Poderá obter a autorização especial de que trata o art. 11, inc. IV, alínea [c], da Medida Provisória 2.186- 16/2001, para realizar o acesso ao patrimônio genético com a finalidade de constituir e integrar coleções [ex situ] que visem a atividades com potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico, a instituição que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão:
I - comprovação de que a instituição:
a) constituiu-se sob as leis brasileiras;
b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - qualificação técnica para desempenho das atividades de formação e manutenção de coleções [ex situ] ou remessa de amostras de componentes do patrimônio genético, quando for o caso;
III - estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético;
IV - projeto de constituição de coleção [[ex situ]] a partir de atividades de acesso ao patrimônio genético;
V - apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória 2.186- 16/2001;
VI - indicação do destino do material genético, bem como da equipe técnica e da infra-estrutura disponíveis para gerenciar os termos de transferência de material a serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada;
VII - assinatura, pelo representante legal da instituição, de termo de compromisso pelo qual comprometa-se a acessar patrimônio genético apenas para a finalidade de constituir coleção [ex situ]; e
VIII - apresentação de modelo de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios, a ser firmado com o proprietário da área pública ou privada ou com representante da comunidade indígena e do órgão indigenista oficial.
§ 1º - O modelo de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético de que trata o inc. VIII do caput deste artigo deverá ser submetido ao Conselho de Gestão para aprovação, a qual ficará condicionada ao atendimento do disposto no art. 28 da Medida Provisória 2.186- 16/2001, sem prejuízo de outros requisitos que poderão ser exigidos pelo Conselho.
§ 2º - O projeto de que trata o inc. IV do caput deste artigo deverá trazer a descrição sumária das atividades a serem desenvolvidas, com os seguintes requisitos mínimos:
I - objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra a ser acessada;
II - área de abrangência das atividades de campo;
III - indicação das fontes de financiamento; e
IV - identificação da equipe e [curriculum vitae] dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.
§ 3º - A instituição beneficiada pela autorização especial de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o prazo de doze meses.
§ 4º - O relatório a que se refere o § 3º deverá indicar o andamento do projeto, contendo no mínimo:
I - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas por meio de coordenadas geográficas, bem como dos respectivos proprietários;
II - listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área;
III - comprovação do depósito das sub-amostras em instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão;
IV - apresentação dos termos de transferência de material assinados;
V - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; e
VI - resultados preliminares.
§ 5º - O interessado em obter a autorização especial para constituição de coleção [ex situ] deverá dirigir requerimento ao Conselho de Gestão, comprovando o atendimento aos requisitos mencionados neste artigo e na Medida Provisória 2.186- 16/2001.
§ 6º - A instituição que pretender realizar outros acessos a partir da coleção formada com base na autorização especial de que trata este artigo deverá solicitar autorização específica para tanto ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186- 16/2001.] (NR)
[Art. 9-B - As autorizações especiais de que trata o art. 11, inc. IV, alíneas [c] e [d], da Medida Provisória 2.186- 16/2001, não se aplicam às atividades de acesso ao patrimônio genético com potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico, ressalvado o disposto no art. 9-A deste Decreto.] (NR)
[Art. 9-C - As autorizações a que se referem os arts. 8º, 9º e 9-A deste Decreto poderão abranger o acesso e a remessa, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido formulado pela instituição interessada e com os termos da autorização concedida pelo Conselho de Gestão ou pela instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186- 16/2001.] (NR)
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