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Decreto 4.942, de 30/12/2003, art. 70

Artigo70

Art. 70

- Deixar de prever no plano de benefícios qualquer um dos institutos previstos no art. 14 da Lei Complementar 109/2001, ou cercear a faculdade de seu exercício pelo participante, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar e pela Secretaria de Previdência Complementar.

Penalidade: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até trinta dias.

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