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Decreto 4.942, de 30/12/2003, art. 41

Artigo41

Seção II - DA INSTRUçãO PRéVIA(Ir para)
Art. 41

- Após a instauração do inquérito, serão notificados, conforme o caso, o denunciado ou o representado, ou as pessoas referidas nos arts. 59 e 61 da Lei Complementar 109/2001, e a entidade fechada de previdência complementar.

§ 1º - No caso de inquérito que decorra de atividade de fiscalização, serão notificadas todas as pessoas que possam ter participado, de qualquer forma, da prática dos atos objeto de apuração.

§ 2º - É facultado ao notificado acompanhar o inquérito desde o início.

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