Carregando…

Decreto 4.942, de 30/12/2003, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Na hipótese de aplicação da penalidade prevista no inc. II do art. 22, o infrator não fará jus à remuneração paga pela entidade fechada de previdência complementar, durante o período em que perdurar a suspensão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?