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Decreto 4.942, de 30/12/2003, art. 110

Artigo110

Art. 110

- Violar quaisquer outros dispositivos das Leis Complementares 108 e 109/2001, e dos atos normativos regulamentadores das referidas Leis Complementares.

Penalidade: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até cento e oitenta dias ou com inabilitação pelo prazo de dois anos até dez anos.

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