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Decreto 4.942, de 30/12/2003, art. 104

Artigo104

Art. 104

- Permitir que participante, vinculado a plano de benefícios patrocinado por órgão, empresa ou entidade pública, entre em gozo de benefício sem observância dos incs. I e II do art. 3º da Lei Complementar 108/2001.

Penalidade: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até trinta dias.

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