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Decreto 4.941, de 29/12/2003, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com base nos dados e resultados das análises e avaliações referidos nos arts. 3º e 4º, proporá o quantitativo das FCT, discriminado por níveis, a ser alocado a cada órgão ou entidade.

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