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Decreto 4.941, de 29/12/2003, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As FCT destinam-se exclusivamente a:

I - ocupantes de cargos efetivos referidos no Anexo V da Lei 9.367, de 16/12/96, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001;

II - ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme estabelecido no art. 10 da Lei 10.682, de 28/05/2003;

III - ocupantes de cargos da Carreira de Seguridade Social e do Trabalho, conforme estabelecido no art. 3º da Lei 10.556, de 13/11/2002; e

IV - ocupantes de cargos da Carreira Previdenciária, como dispõe o art. 19 da Lei 10.667, de 14/05/2003.

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