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Decreto 4.939, de 29/12/2003, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças poderá ser atribuída pelos Ministros de Estado a órgão ou entidade diversa daquele que tem a competência:

I - mediante portaria, quando envolver órgão ou entidade vinculada ao mesmo Ministério; ou

II - mediante portaria conjunta, quando envolver órgão ou entidade vinculada a outro Ministério.

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