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Decreto 4.937, de 29/12/2003, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O primeiro ajuste de preços a que se refere o § 8º do art. 4º da Lei 10.742/2003, ocorrerá em 31/03/2004, considerando-se, para esse efeito:

I - o preço fabricante do medicamento em 31/08/2003;

II - o IPCA acumulado no período de setembro de 2003, cuja publicação se deu em outubro de 2003, até fevereiro de 2004.

Parágrafo único - Na fixação do ajuste de que trata o caput, a CMED assegurará o efetivo repasse aos preços dos medicamentos dos efeitos de eventuais mudanças na carga tributária do setor.

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