Art. 4º
- A parcela do fator de ajuste de preços relativos entre setores, a que se refere o inciso II do § 4º do art. 4º da Lei 10.742/2003, somente incidirá no cálculo do ajuste de preços se os custos a que se refere o citado dispositivo legal não tiverem sido recuperados pelo cômputo da variação do IPCA.
Parágrafo único - O Conselho de Ministros da CMED definirá, anualmente, a parcela do fator referido no caput deste artigo e deverá divulgá-la até trinta dias antes do ajuste anual de preços previsto no § 7º do art. 4º da Lei 10.742/2003.
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