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Decreto 4.937, de 29/12/2003, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O ajuste de preços de medicamentos será baseado em um modelo de teto de preços calculado com base em um índice, um fator de produtividade, uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intra-setor e uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores.

Parágrafo único - O índice utilizado, para fins do ajuste previsto no caput, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE , acumulado desde o último ajuste de preços autorizado para o setor.

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