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Decreto 4.932, de 23/12/2003, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:

Decreto 4.970, de 30/01/2004, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL as competências estabelecidas nos arts. 3º-A, 26 e 28 da Lei 9.427, de 26/12/1996.]

I - as competências estabelecidas nos arts. 3º-A, 26 e 28 da Lei 9.427, de 26/12/96; e

Decreto 4.970, de 30/01/2004, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - (Revogado pelo Decreto 4.970, de 30/01/2004).

Decreto 4.970, de 30/01/2004, art. 1º (revoga o inc. I).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.970, de 30/01/2004): [II - a definição do [aproveitamento ótimo] de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei 9.074, de 07/07/95.]

Decreto 4.970, de 30/01/2004, art. 1º (acrescenta o inc. II).

Parágrafo único - As competências referidas no caput compreendem as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica e as declarações de necessidade ou de utilidade pública, previstas nos incs. VIII e IX do art. 29 da Lei 8.987, de 13/02/1995.

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Lei 9.427, de 26/12/1996 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)
Lei 9.074, de 07/07/1995 (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)