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Decreto 4.928, de 23/12/2003, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Ministério da Ciência e Tecnologia informará à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa titular do projeto de desenvolvimento de inovação tecnológica convalidado que foi ela habilitada a usufruir o benefício fiscal de que trata este Decreto.

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