Art. 4º
- Os dispêndios a que se refere este Decreto somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior.
Parágrafo único - Na apuração dos dispêndios, não poderão ser computados os montantes alocados, como recursos não reembolsáveis, por órgãos e entidades do poder público.
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