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Decreto 4.928, de 23/12/2003, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os dispêndios a que se refere este Decreto somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior.

Parágrafo único - Na apuração dos dispêndios, não poderão ser computados os montantes alocados, como recursos não reembolsáveis, por órgãos e entidades do poder público.

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