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Decreto 4.915, de 12/12/2003, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 19, I).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Deverão ser constituídas nos Ministérios e nos órgãos equivalentes, no prazo máximo de trinta dias após a publicação deste Decreto, subcomissões de coordenação que reúnam representantes dos órgãos seccionais de seu âmbito de atuação com vistas a identificar necessidades e harmonizar as proposições a serem apresentadas à Comissão de Coordenação do SIGA.
Parágrafo único - As subcomissões serão presididas por representante designado pelo respectivo Ministro.]

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