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Decreto 4.915, de 12/12/2003, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As atividades de gestão de documentos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal ficam organizadas sob a forma de sistema denominado Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 16 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a denominação de Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, as atividades de gestão de documentos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal.]

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se arquivo o conjunto de documentos produzidos e recebidos pela administração pública federal, em decorrência do exercício de atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 16 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para os fins deste Decreto, consideram-se documentos de arquivo aqueles produzidos e recebidos por órgãos e entidades da administração pública federal, em decorrência do exercício de funções e atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.]

§ 2º - Considera-se gestão de documentos, com base no art. 3º da Lei 8.159, de 08/01/1991, o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento dos documentos, em fase corrente e intermediária, independente do suporte, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. [[Lei 8.159/1991, art. 3º - Arquivos públicos.]]

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