Art. 6º
- A União poderá conceder às instituições nacionais, com comprovado reconhecimento científico ou técnico, a autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água, de seu domínio, para a realização de pesquisa e unidade demonstrativa em aqüicultura .
Parágrafo único - Os critérios e procedimentos para a autorização de uso de que trata o caput serão estabelecidos em conformidade com o art. 19 deste Decreto. [[Decreto 4.895/2002, art. 19.]]
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