Art. 15
- O instrumento de autorização de uso de que trata este Decreto deverá prever, no mínimo, os seguintes prazos:
I - seis meses para conclusão de todo o sistema de sinalização náutica previsto para a área cedida, bem como para o início de implantação do respectivo projeto;
II - três anos para a conclusão da implantação do empreendimento projetado; e
III - até vinte anos para o uso do bem objeto da autorização, podendo ser prorrogada a critério da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
Parágrafo único - Os prazos serão fixados pelo poder público outorgante, em função da natureza e do porte do empreendimento.
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