Carregando…

Decreto 4.895, de 25/11/2003, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A autorização de uso de áreas aqüícolas de que trata este Decreto será efetivada no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, após aprovação final do projeto técnico pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

Parágrafo único - O pedido de autorização, instruído na forma disposta em norma específica, será analisado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, pela Autoridade Marítima, pelo IBAMA, pela ANA e pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?