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Decreto 4.895, de 25/11/2003, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O uso de formas jovens na aqüicultura somente será permitido:

I - quando advierem de laboratórios registrados junto à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

II - quando extraídas em ambiente natural e autorizados na forma estabelecida na legislação pertinente;

III - quando obtidas por meio de fixação natural em coletores artificiais, na forma estabelecida na legislação pertinente.

§ 1º - A hipótese prevista no inciso II somente será permitida quando se tratar de moluscos bivalves e algas macrófitas.

§ 2º - A hipótese prevista no inciso III somente será permitida quando se tratar de moluscos bivalves.

§ 3º - O aqüicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.

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