Carregando…

Decreto 4.895, de 25/11/2003, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os espaços físicos em corpos d'água da União poderão ter seus usos autorizados para fins da prática de aqüicultura, observando-se critérios de ordenamento, localização e preferência, com vistas:

I - ao desenvolvimento sustentável;

II - ao aumento da produção brasileira de pescados;

III - à inclusão social; e

IV - à segurança alimentar.

Parágrafo único - A autorização de que trata o caput será concedida a pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de aqüicultor, na forma prevista na legislação em vigor.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?