Art. 17
- (Revogado pelo Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 17 - Para cumprir as necessidades de gestão do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário deverá estruturar unidade gestora especial para processar, fiscalizar e acompanhar os acordos e convênios, gerir os recursos orçamentários e financeiros e aqueles objetos de acordo de empréstimo com instituições internacionais de financiamento.]
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