Art. 2º
- Os recursos necessários para o custeio do Programa serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei 10.438, de 26/04/2002, da Reserva Global de Reversão - RGR, instituída pela Lei 5.655, de 20/05/71, de agentes do setor elétrico, da participação dos Estados, Municípios e outros destinados ao Programa.
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