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Decreto 4.871, de 06/11/2003, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Plano de Área deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - mapa de sensibilidade ambiental, conforme as especificações e normas técnicas para elaboração de cartas de sensibilidade ambiental para derramamento de óleo - Cartas SAO;

II - identificação dos cenários acidentais que requeiram o acionamento do Plano de Área, estabelecidos em função da sensibilidade ambiental da região, da magnitude do derramamento e das potenciais consequências do incidente de poluição por óleo, as quais serão estabelecidas de acordo com estudo de análise de riscos;

Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 27 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - identificação dos cenários acidentais que requeiram o acionamento do Plano de Área, definidos em função da sensibilidade ambiental da região, da magnitude do derramamento e das potenciais conseqüências do incidente de poluição por óleo;]

III - sistema de informações atualizado contendo, no mínimo:

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - caracterização física da área, incluindo:]

a) delimitação geográfica, com a localização das instalações e infra-estrutura de apoio;

b) cartas náuticas, cartas de corrente e cartas sinóticas;

c) malha rodoviária, ferroviária, dutoviária e aeroviária, com suas respectivas capacidades operacionais e rede de contatos;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) malha rodoviária e ferroviária;]

d) facilidades portuárias;

e) áreas de concentração humana; e

f) informações meteorológicas;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [f) informações meteorológicas;]

g) registros de incidentes de poluição na área geográfica abrangida pelo Plano de Área;

Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 27 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30): [g) registros de incidentes de poluição na área geográfica abrangida pelo Plano de Área; e]

h) Planos de Emergência Individuais das instalações integrantes do Plano de Área, inclusive as análises de risco e as modelagens de dispersão de óleo; e

Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 27 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30): [h) Planos de Emergência Individuais das instalações integrantes do Plano de Área, inclusive as análises de risco e as modelagens de dispersão de óleo;]

i) modelagens de dispersão de óleo para cenários específicos de Plano de Área, se necessário.

Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 27 (acrescenta a alínea).

IV - inventário e localização de recursos humanos e materiais disponíveis na área para resposta aos incidentes de poluição por óleo, incluindo aqueles previstos nos Planos de Emergência Individuais das instalações;

V - critérios para a disponibilização e reposição ou ressarcimento dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais e utilizados pelo Plano de Área, inclusive nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - critérios para a disponibilização e reposição dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais;]

VI - critérios e procedimentos para acionamento e mobilização do Plano de Área;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - critérios e procedimentos para acionamento do Plano de Área;]

VII - plano de comunicações, abrangendo protocolos, recursos e procedimentos;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - plano de comunicações, abrangendo recursos e procedimentos;]

VIII - programas de treinamento e de exercícios simulados conjuntos;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - programas de treinamento e de exercícios simulados;]

IX - instrumentos que permitam a integração com outros Planos de Área e acordos de cooperação com outras instituições;

X - critérios para encerramento das ações do Plano de Área;

XI - critérios para monitoramento das áreas afetadas após o encerramento das operações de emergência e de avaliação dos danos provocados pelo incidente de poluição por óleo, em comum acordo com os órgãos ambientais competentes;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - procedimentos para articulação coordenada entre as instalações e instituições envolvidas no Plano de Área; e]

XII - procedimentos para articulação coordenada entre as instalações e instituições envolvidas no Plano de Área, considerando o Sistema de Comando de Incidentes;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (original): [XII - os procedimentos de resposta nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida ou de impossibilidade de identificação imediata do poluidor.]

XIII - procedimentos de resposta nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida ou de impossibilidade de identificação imediata do poluidor;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Acrescenta o inc. XIII).

XIV - manual de procedimento compartilhado para o gerenciamento dos riscos de poluição, e para a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes do incidente de poluição por óleo;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Acrescenta o inc. XIV).

XV - (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30): [XV - manual, em linguagem acessível, sobre os riscos e perigos englobados no Plano de Área e seus requisitos de inspeções periódicas, de emergência e de segurança ocupacional e processo de produção, a ser distribuído entre os funcionários das operadoras e dos prestadores de serviços, e às entidades governamentais que podem ser envolvidas na resposta ao incidente de poluição por óleo; e]

XVI - procedimentos para assegurar que todos itens contaminados sejam limpos e devolvidos à condição de limpeza mutuamente acordada com o proprietário do equipamento, incluindo navios, barcaças, lanchas, barreiras de contenção, ferramentas, mangueiras, maquinaria e outras engrenagens e equipamentos que podem ser impactados por meio do óleo descarregado no incidente.

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Acrescenta o inc. XVI).

Parágrafo único - No período compreendido entre o início de vigência deste Decreto e a entrada em vigor das Cartas SAO, que serão homologadas, utilizar-se-ão os mapas de sensibilidade existentes.

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