- A promoção post mortem pode ser efetivada:
I - quando o falecimento ocorrer em uma das seguinte situações:
a) em ações de combate ou de manutenção da ordem pública;
b) em consequência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção de ordem pública ou de doença, moléstia ou enfermidade contraídas nessas situações ou que nelas tenham a sua causa eficiente; ou
c) em consequência de acidente de serviço, na forma da legislação em vigor ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa eficiente;
II - quando o militar estiver abrangido pelos limites quantitativos fixados para a constituição dos QA, satisfeitas as demais condições exigidas para a promoção.
§ 1º - A promoção que resultar das situações estabelecidas no inciso I deste artigo independe da situação prevista no inciso II.
§ 2º - Para efeito da aplicação do previsto no inciso II deste artigo, após efetivada uma promoção e enquanto não forem fixados os novos limites para constituição dos QA, vigoram os percentuais e efetivos considerados para o cálculo dos limites quantitativos estabelecidos para a constituição dos QA da promoção anterior.
§ 3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo são comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os registros e termos de acidentes, da baixa ao hospital e do tratamento nas enfermarias e hospitais, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4º - No caso de falecimento de aluno de órgão de formação de praças da reserva, nas situações previstas neste artigo, será ele promovido post mortem à graduação de Cabo.
§ 5º - Quando do falecimento de aluno de escola, centro de formação de sargento de carreira ou temporário, nas situações previstas neste artigo, será ele promovido post mortem à graduação de Terceiro-Sargento.
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