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Decreto 4.609, de 26/02/2003, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- À Ajudância-de-Ordens compete:

I - prestar ao Vice-Presidente da República, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, serviços de natureza pessoal; e

II - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República.

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