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Decreto 4.559, de 30/12/2002, art. 46

Artigo46

Art. 46

- A Assembléia-Geral destinará, além da reserva legal, calculados sobre os lucros líquidos do exercício:

I - um por cento a título de reserva para estudos e projetos, destinada a atender à execução de estudos e projetos de viabilidade técnico-econômica do setor de energia elétrica, cujo saldo acumulado não poderá exceder a dois por cento do capital social integralizado; e

II - cinqüenta por cento, a título de reserva para investimentos, destinada à aplicação em investimentos das empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, cujo saldo acumulado não poderá exceder a setenta e cinco por cento do capital social integralizado.

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