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Decreto 4.559, de 30/12/2002, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva responderão, nos termos do art. 158, da Lei 6.404/1976, individual e solidariamente, pelos atos que praticarem e pelos prejuízos que deles decorram para a Companhia.

Parágrafo único - A ELETROBRÁS assegurará aos seus dirigentes e conselheiros, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da sociedade e na forma definida pela Diretoria, a defesa em processos judiciais e administrativos, contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, observadas as disposições da Lei 8.906, de 04/07/94.

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