Art. 28
- No caso de vacância do cargo de Conselheiro, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes e servirá até a primeira Assembléia-Geral, na forma do art. 150 da Lei 6.404/1976.
Parágrafo único - O Conselheiro eleito em substituição completará o prazo de gestão do substituído.
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