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Decreto 4.559, de 30/12/2002, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A ELETROBRÁS poderá emitir títulos múltiplos de ações.

§ 1º - Os agrupamentos ou desdobramentos serão feitos a pedido do acionista, correndo por sua conta as despesas com a substituição dos títulos, que não poderão ser superiores ao custo.

§ 2º - Os serviços de conversão, transferência e desdobramento de ações poderão ser transitoriamente suspensos, observadas as normas e limitações estabelecidas na legislação em vigor.

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