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Decreto 4.553, de 27/12/2002, art. 49

Artigo49

Capítulo VI - DAS ÁREAS E INSTALAçõES SIGILOSAS (Ir para)
Art. 49

- A classificação de áreas e instalações será feita em razão dos dados ou informações sigilosos que contenham ou que no seu interior sejam produzidos ou tratados, em conformidade com o art. 5º.

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