Seção IV - DA EXPEDIçãO E DA COMUNICAçãO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS(Ir para)
Art. 24- Os documentos sigilosos em suas expedição e tramitação obedecerão às seguintes prescrições:
I - serão acondicionados em envelopes duplos;
II - no envelope externo não constará qualquer indicação do grau de sigilo ou do teor do documento;
III - no envelope interno serão apostos o destinatário e o grau de sigilo do documento, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;
IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo que identifique o documento; e
V - sempre que o assunto for considerado de interesse exclusivo do destinatário, será inscrita a palavra pessoal no envelope contendo o documento sigiloso.
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