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Decreto 4.553, de 27/12/2002, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A indicação do grau de sigilo em mapas, fotocartas, cartas, fotografias, ou em quaisquer outras imagens sigilosas obedecerá às normas complementares adotadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública.

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