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Decreto 4.553, de 27/12/2002, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São considerados originariamente sigilosos, e serão como tal classificados, dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer risco à segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Parágrafo único - O acesso a dados ou informações sigilosos é restrito e condicionado à necessidade de conhecer.

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