Art. 2º
- São considerados originariamente sigilosos, e serão como tal classificados, dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer risco à segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Parágrafo único - O acesso a dados ou informações sigilosos é restrito e condicionado à necessidade de conhecer.
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