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Decreto 4.553, de 27/12/2002, art. 13

Artigo13

Capítulo III - DA GESTãO DE DADOS OU INFORMAçõES SIGILOSOS (Ir para)
Seção I - DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAçãO DE DOCUMENTOS(Ir para)
Art. 13

- As páginas, os parágrafos, as seções, as partes componentes ou os anexos de um documento sigiloso podem merecer diferentes classificações, mas ao documento, no seu todo, será atribuído o grau de sigilo mais elevado, conferido a quaisquer de suas partes.

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