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Decreto 4.552, de 27/12/2002, art. 9

Artigo9

Capítulo III - DA INSPEçãO (Ir para)
Art. 9º

- A inspeção do trabalho será promovida em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados, estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos, bem como às embarcações estrangeiras em águas territoriais brasileiras.

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