Título III - DA COMERCIALIZAçãO DA ENERGIA DE ITAIPU (Ir para)
Capítulo I - DO AGENTE COMERCIALIZADOR(Ir para)
Art. 8º- A ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, é responsável pela comercialização da energia elétrica de ITAIPU, consumida no Brasil.
Parágrafo único - Atendendo ao disposto no art. 3º da Lei 5.899, de 05/07/1973, as cotas da energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela ELETROBRÁS serão distribuídas entre os concessionários de distribuição de energia elétrica, cabendo à ANEEL estabelecer a regulamentação necessária, observado o parágrafo único do art. 9º da citada Lei. [[Lei 5.899/1973, art. 3º. Lei 5.899/1973, art. 9º.]]
Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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