Título II - DA COMERCIALZIAçãO DA ENERGIA PRODUZIDA PELA ELETRONUCLEAR (Ir para)
Art. 3º- A ELETRONUCLEAR, constituída pelo Decreto 76.893, de 16/12/1975, com a finalidade específica de explorar, em nome da União, atividades nucleares para fins de geração de energia elétrica, venderá à FURNAS Centrais Elétricas S.A., a totalidade da energia disponível para contratação, produzida em suas unidades de geração.
§ 1º - As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.]
§ 2º - As partes deverão ajustar o contrato de que trata o § 1º, de forma a contemplar a aquisição e comercialização da energia disponível para venda a uma tarifa inicial, em R$/MWh, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia.
Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - O Ministério de Minas e Energia deverá, na definição da tarifa de que trata o § 2º, considerar a otimização do binômio modicidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - O aditamento do contrato de venda da energia deverá incluir, também, metodologia para revisão tarifária anual, contemplando, isoladamente:
Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Acrescenta o § 4º).I - os custos relativos a operação e manutenção;
II - o combustível nuclear;
III - o serviço da dívida; e
IV - a amortização do capital investido.
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