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Decreto 4.550, de 27/12/2002, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A ELETROBRÁS deverá informar à ANEEL, até o dia 25 de abril de cada ano, o resultado da conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU do ano anterior.

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - A ELETROBRÁS deverá informar à ANEEL, até o dia 25 de janeiro de cada ano, o resultado da conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU do ano anterior.]

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