Capítulo II - DA ENERGIA VINCULADA E DAS TARIFAS A SEREM PRATICADAS PELA ELETROBRÁS(Ir para)
Art. 10- O compromisso de aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU definirá a potência contratada e os montantes de energia vinculada à potência contratada.
Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Os compromissos de repasse dos serviços de eletricidade de ITAIPU aos concessionários de distribuição definirão a potência contratada e a garantia física, a título de energia assegurada.
Redação anterior (original): [Art. 10 - Os compromissos de aquisição e de repasse aos concessionários de distribuição definirão a potência contratada e os montantes de energia vinculada à potência contratada.]
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