Carregando…

Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 72

Artigo72

Capítulo II - DO FATO GERADOR(Ir para)
Art. 72

- O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

§ 1º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como tendo sido importada e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica:

I - às malas e às remessas postais internacionais; e

II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º):

§ 3º - Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?