- O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-lei 37/1966, art. 138, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º, e Lei 5.172/1966, art. 173):
[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [Art. 668 - O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-lei 37/1966, art. 135, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º, e Lei 5.172/1966, art. 173):]
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º - O direito a que se refere o caput extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei 5.172/1966, art. 173, parágrafo único).
§ 2º - Tratando-se de exigência de diferença de tributo, o prazo a que se refere o caput será contado da data do pagamento efetuado (Decreto-lei 37/1966, art. 138, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º).
§ 3º - O direito de exigir a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins extingue-se após dez anos contados (Lei 8.212, de 24/07/91, art. 45):
§ 3º acrescentado pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento do crédito anteriormente efetuado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!