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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 65

Artigo65

Art. 65

- A autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de qualquer veículo que não haja satisfeito às exigências legais ou regulamentares (Decreto-lei 37/1966, art. 42).

Parágrafo único - Poderá ser vedado o acesso, a locais ou recintos alfandegados, de veículos cuja permanência possa ser considerada inconveniente aos interesses da Fazenda Nacional.

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