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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 63

Artigo63

Capítulo IV - DA DESCARGA E DA CUSTóDIA DA MERCADORIA(Ir para)
Art. 63

- A mercadoria descarregada de veículo procedente do exterior será registrada pelo transportador, ou seu representante, e pelo depositário, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

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