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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 58

Artigo58

Seção III - DOS VEíCULOS TERRESTRES(Ir para)
Art. 58

- Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.

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