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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 577

Artigo577

Art. 577

- Nas hipóteses do art. 576, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas (Decreto-lei 37/1966, art. 65).

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