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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 562

Artigo562

Art. 562

- Os eqüídeos importados, em caráter temporário, para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, deixarão o País no prazo máximo de sessenta dias, contados do término do respectivo evento, sendo facultada sua permanência definitiva, mediante processo regular de importação (Lei 7.291/1984, art. 20, § 2º).

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